Uma boa notícia para as gestantes e mães que têm contrato de trabalho regido pela CLT é que o STF alterou definitivamente os prazos da licença-maternidade.
A licença-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e busca assegurar que gestantes tenham direito a um período de 120 dias ausentes do trabalho, sem deixar de receber salário e sem prejuízos à sua vaga de emprego.
Esse período começa a ser contado entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento da criança e o benefício é concedido para todos os nascimentos, mesmo quando não há sobrevida do bebê.
Antes, a licença se baseava na data do parto. Agora, a licença começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último, e vale para internações acima do período de duas semanas.
O efeito da decisão é imediato. O Ministério da Saúde afirma que nascem cerca de 280 mil bebês prematuros por ano no país, o que demanda internações mais longas.
Em 2020, o STF já havia concedido uma decisão provisória determinando o início da licença a partir da alta hospitalar e não da data do parto. Agora, é definitivo.
Essa decisão envolve o direito da mão, dos recém-nascidos e do cumprimento do dever do Estado com a família, a saúde e a convivência familiar.
A licença-maternidade deve proporcionar um período de convivência entre a mãe e o seu bebê, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares.
Com essa decisão atinge-se uma meta de fazer justiça social, já que deve-se levar em consideração que a licença-maternidade tem por finalidade proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê
Para conseguir o benefício, o pedido deve ser feito pela central 135 do INSS ou pelo portal do órgão.
Só precisa apresentar a certidão de nascimento, o laudo médico e o documento de internação hospitalar.